Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A subvenção quilométrica destinada às linhas do "Plano de Integração Nacional" será fixada anualmente pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em vista os seguintes fatores:
a
custos operacionais;
b
aproveitamento percentual em passageiros compatível com a realidade econômica da região servida. Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese de fôrça maior a efetiva realização de todas as escalas estipuladas é condição para recebimento da subvenção de cada linha.