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Artigo 4º da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 4º

A subvenção quilométrica destinada às linhas do "Plano de Integração Nacional" será fixada anualmente pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em vista os seguintes fatores:

a

custos operacionais;

b

aproveitamento percentual em passageiros compatível com a realidade econômica da região servida. Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese de fôrça maior a efetiva realização de todas as escalas estipuladas é condição para recebimento da subvenção de cada linha.

Art. 4º da Lei 4.200 /1963