Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Um só emprêsa não poderá receber, em cada ano, mais de 50% (cinquenta por cento) da contribuição financeira rateada, nem do total da dotação destinada ao Plano de Integração Nacional.
§ 1º
A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas e à pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, detentora do contrôle do capital de mais de uma emprêsa.
§ 2º
O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo às verificações e correções que julgar necessárias.