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Artigo 21 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 21

Um só emprêsa não poderá receber, em cada ano, mais de 50% (cinquenta por cento) da contribuição financeira rateada, nem do total da dotação destinada ao Plano de Integração Nacional.

§ 1º

A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas e à pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, detentora do contrôle do capital de mais de uma emprêsa.

§ 2º

O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo às verificações e correções que julgar necessárias.

Art. 21 da Lei 4.200 /1963