Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam cancelados os têrmos de responsabilidade assinados pela diretoria e pelos agentes da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, nas alfândegas do Rio de Janeiro, Belém do Pará, Recife e Rio Grande do Sul, até a data da promulgação da presente lei, para o desembaraço dos materiais importados para o seu consumo e, bem assim, as dívidas fiscais, inclusive as provenientes da revisão de despachos, vistorias e multas alfandegárias sôbre materiais desembaraçados ou transportados e outras origens quaisquer até a referida data.
Parágrafo único
Ficam compreendidas no cancelamento de que trata êste artigo, as multas impostas aos comandantes de navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, pelas autoridades fiscais e aduaneiras, por fatos decorrentes do exercício dos seus cargos a bordo ou por fôrça da responsabilidade funcional aos mesmos cargos inerentes.