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Artigo 26 da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 26

Ficam cancelados os têrmos de responsabilidade assinados pela diretoria e pelos agentes da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, nas alfândegas do Rio de Janeiro, Belém do Pará, Recife e Rio Grande do Sul, até a data da promulgação da presente lei, para o desembaraço dos materiais importados para o seu consumo e, bem assim, as dívidas fiscais, inclusive as provenientes da revisão de despachos, vistorias e multas alfandegárias sôbre materiais desembaraçados ou transportados e outras origens quaisquer até a referida data.

Parágrafo único

Ficam compreendidas no cancelamento de que trata êste artigo, as multas impostas aos comandantes de navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, pelas autoridades fiscais e aduaneiras, por fatos decorrentes do exercício dos seus cargos a bordo ou por fôrça da responsabilidade funcional aos mesmos cargos inerentes.

Art. 26 da Lei 420 /1937