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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937

Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade de todo o ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, incorporando todo o seu acervo ao patrimônio da União.

Parágrafo único

Dentro de quinze dias da publicação desta lei serão convocados, em assembléia geral, os acionistas do Lloyd Brasileiro para discutir e resolver sôbre a proposta de encampação.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 420 /1937