Artigo 1º da Lei nº 420 de 10 de Abril de 1937
Autoriza o Poder Executivo a assumir a responsabilidade do ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação "Lloyd Brasileiro", incorporando todo seu acervo ao patrimônio da União
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade de todo o ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, incorporando todo o seu acervo ao patrimônio da União.
Parágrafo único
Dentro de quinze dias da publicação desta lei serão convocados, em assembléia geral, os acionistas do Lloyd Brasileiro para discutir e resolver sôbre a proposta de encampação.