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Artigo 1º da Lei nº 4.198 de 28 de Janeiro de 1963

Acresce a Fundação Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, de um integrante, como representante do Ministério da Aeronáutica.

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Art. 1º

A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes é acrescida de um integrante da Diretoria-Geral de Saúde da Aeronáutica, como representante do Ministério da Aeronáutica.