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Artigo 2º da Lei nº 4.197 de 24 de dezembro de 1962

Concede ao jornalista João Castaldi dei Ruccillo, a pensão de Cr$ 20.000,00 mensais por serviços prestados à Nação no Setor de Jornalismo.

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Art. 2º

A despesa para atender o disposto na presente lei correrá pela verba própria de pensionistas do Ministério da Fazenda.