Artigo 2º da Lei nº 4.197 de 24 de dezembro de 1962
Concede ao jornalista João Castaldi dei Ruccillo, a pensão de Cr$ 20.000,00 mensais por serviços prestados à Nação no Setor de Jornalismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa para atender o disposto na presente lei correrá pela verba própria de pensionistas do Ministério da Fazenda.