Lei nº 4.184 de 17 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de licença prévia e de impôsto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Conferência de Bispos do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
É concedida isenção de licença, impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de trinta mil (30.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados, medicamentos e material audio-visual de educação de base, remetidos até 1965, inclusive, pela Catholic Relief Services-National Catholic Welfare Conference (Conferência dos Bispos Norte-Americanos) à Conferência dos Bispos do Brasil, para sua distribuição gratuita, através de obras de assistência social.
João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1963