Artigo 2º da Lei nº 4.178 de 11 de dezembro de 1962
Extingue o trabalho aos sábados nos estabelecimentos de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.