JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 4.178 de 11 de dezembro de 1962

Extingue o trabalho aos sábados nos estabelecimentos de crédito.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.

Art. 2º da Lei 4.178 /1962