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Lei 4.178 de 11 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Os estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente externo ou interno.
Art. 2º
As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Hermes Lima Miguel Calmon Benjamin Eurico Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1962, e retificado em 3.1.1963