Artigo 15, Alínea b da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962
Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para auxiliar a execução dos objetivos da presente lei, na parte referente às terras descritas nos seus artigos 1º e 2º, fica instituído, ... (VETADO) ... o "Fundo de Desenvolvimento da Propriedade Rural do Piuí", que será formado com:
a
alugueres dos lotes arrendados;
b
preços das revendas das áreas desapropriadas, quando as indenizações tiverem sido efetuadas com recursos do "Fundo";
c
lucros obtidos nas revendas das terras abrangidas pelos planos agrícolas;
d
dotações orçamentárias;
e
doações.