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Artigo 15 da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962

Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.

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Art. 15

Para auxiliar a execução dos objetivos da presente lei, na parte referente às terras descritas nos seus artigos 1º e 2º, fica instituído, ... (VETADO) ... o "Fundo de Desenvolvimento da Propriedade Rural do Piuí", que será formado com:

a

alugueres dos lotes arrendados;

b

preços das revendas das áreas desapropriadas, quando as indenizações tiverem sido efetuadas com recursos do "Fundo";

c

lucros obtidos nas revendas das terras abrangidas pelos planos agrícolas;

d

dotações orçamentárias;

e

doações.

Art. 15 da Lei 4.176 /1962