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Artigo 14, Alínea a da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962

Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.

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Art. 14

Em qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao condomínio, ou posse direta do Poder Público, são assegurados ao arrendatário ou proprietário:

a

o direito à escolha da lavoura que já tenha feito no terreno;

b

indenização de benfeitoria, à base do respectivo custo histórico, reajustado de acôrdo com os índices de oscilação da moeda e desvalorização do uso, segundo avaliação dos órgãos competentes.