Artigo 14 da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962
Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao condomínio, ou posse direta do Poder Público, são assegurados ao arrendatário ou proprietário:
a
o direito à escolha da lavoura que já tenha feito no terreno;
b
indenização de benfeitoria, à base do respectivo custo histórico, reajustado de acôrdo com os índices de oscilação da moeda e desvalorização do uso, segundo avaliação dos órgãos competentes.