Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 34
O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país, e das filiais, sucursais, agências ou representações das que tiverem sede no estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento industrial ou comercial de sua fonte de produção ou a sede da emprêsa dentro do país.
Parágrafo único
Quando se verificar a pluralidade dos estabelecimentos industrias ou comerciais, em unidades federativas diferentes, o domicílio fiscal será o da unidade onde se achar o estabelecimento centralizador das operações da emprêsa.