Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza


Art. 34

O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país, e das filiais, sucursais, agências ou representações das que tiverem sede no estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento industrial ou comercial de sua fonte de produção ou a sede da emprêsa dentro do país.

Parágrafo único

Quando se verificar a pluralidade dos estabelecimentos industrias ou comerciais, em unidades federativas diferentes, o domicílio fiscal será o da unidade onde se achar o estabelecimento centralizador das operações da emprêsa.