Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 31
O artigo 89 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 89 A arrecadação do impôsto em cada exercício financeiro começará no mês seguinte ao do encerramento, do prazo de entrega da declaração de rendimentos."
Parágrafo único
O artigo 85 e seu § 1º do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 O impôsto devido em face da declaração de rendimentos deverá ser pago de uma só vez, quando inferior: a) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo fiscal, no caso de pessoas físicas; b) a 2 (duas) vêzes o salário mínimo fiscal, no caso de pessoas jurídicas; § 1º Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, mediante lançamento, em quotas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de cinco e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo".