Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 20
Sôbre o imposto adicional instituído na presente lei, com vigência durante os exercícios financeiros de 1963 e 1964, não incidirá o adicional restituível de que trata a Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956 .
Parágrafo único
O impôsto adicional estabelecido nos artigos 18 e 19 da presente lei não poderá ser reduzido por efeito de deduções, abatimentos ou isenções concedidos em lei às pessoas jurídicas.