Artigo 19 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 19
O inciso 5º do art. 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 4.269, de 1963) "5º à razão de 30%, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loteria, concursos dispositivos em geral, inclusive turfe, compreendidos os "bettings" (exclusive as "poules" simples e acumuladas, de ponta, de "placé" e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas".
§ 1º
O recolhimento do impôsto decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loteriais, seja qual fôr a residência ou domicílio do beneficiado, poderá ser efetuado na repartição arrecadadora em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria.
§ 2º
Sôbre os rendimentos capitulados nos incisos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 96 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.
§ 3º
Mantido o disposto no art. 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , sôbre os demais rendimentos capitulados no art. 97 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.