Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir do exercício financeiro de 1963 o impôsto complementar, calculado sôbre a renda líquida das pessoas físicas, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
Até 24 vêzes o valor de salário mínimo fiscal (...) | isento |
Entre 24 e 30 vêzes (...) | 3% |
Entre 30 e 45 vêzes (...) | 5% |
Entre 45 e 60 vêzes (...) | 8% |
Entre 60 e 75 vêzes (...) | 12% |
Entre 75 e 90 vêzes (...) | 16% |
Entre 90 e 120 vêzes (...) | 20% |
Entre 120 e 150 vêzes (...) | 25% |
Entre 150 e 180 vêzes (...) | 30% |
Entre 180 e 250 vêzes (...) | 35% |
Entre 250 e 350 vêzes (...) | 40% |
Entre 350 e 450 vêzes (...) | 45% |
Entre 450 e 600 vêzes (...) | 51% |
Entre 600 e 800 vêzes (...) | 57% |
Acima de 800 vêzes (...) | 65% |
Parágrafo único
Permanecem em vigor as demais disposições da Lei número 3.898, de 19 de maio de 1961 , no que não colidirem com o disposto nêste artigo.