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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1963 o impôsto complementar, calculado sôbre a renda líquida das pessoas físicas, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
Até 24 vêzes o valor de salário mínimo fiscal (...) isento
Entre 24 e 30 vêzes (...) 3%
Entre 30 e 45 vêzes (...) 5%
Entre 45 e 60 vêzes (...) 8%
Entre 60 e 75 vêzes (...) 12%
Entre 75 e 90 vêzes (...) 16%
Entre 90 e 120 vêzes (...) 20%
Entre 120 e 150 vêzes (...) 25%
Entre 150 e 180 vêzes (...) 30%
Entre 180 e 250 vêzes (...) 35%
Entre 250 e 350 vêzes (...) 40%
Entre 350 e 450 vêzes (...) 45%
Entre 450 e 600 vêzes (...) 51%
Entre 600 e 800 vêzes (...) 57%
Acima de 800 vêzes (...) 65%

Parágrafo único

Permanecem em vigor as demais disposições da Lei número 3.898, de 19 de maio de 1961 , no que não colidirem com o disposto nêste artigo.