Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam substituídas pelas seguintes a redação dos incisos 2 e 3, da Alínea III, da Tabela "A", do Regulamento do Impôsto de Consum o:
a
do inciso 2. Sabões e sabonetes perfumados, de qualquer forma preparados; sabões medicinais, veterinários e desinfetantes; sabões em bastão, pó ou em creme, para barbear; "shampoos" para lavagem dos cabelos; talco e polvilho, com ou sem perfume, excluídos unicamente os licenciados como "especialidades farmacêuticas".
b
do inciso 3. ONDE SE LÊ : "talco e polvilho, com ou sem perfume e adicionados ou não, de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos para os cabelos; vinagres aromáticos; bem como todo e qualquer outro similar aos aqui mencionados, considerados ou não especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, inclusive as loções tônicas e preparações semelhantes perfumadas, mesmo indicadas para avigorar os cabelos e barba, ou curar doença do couro cabeludo e os não perfumados que não fôrem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao impôsto dêste inciso". LEIA-SE : "Tinturas e tônicos para os cabelos; vinagres aromáticos; bem como todo e qualquer outro similar aos aqui mencionados inclusive loções, tônicos e preparações semelhantes, perfumados ou não, mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba, ou curar doenças do couro cabeludo, ainda que consideradas especialidades farmacêuticas pelo órgão competente".