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Artigo 6º da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 6º

Inclua-se na Alínea I , como inciso 12, o seguinte, passando a numeração do atual inciso 12 para 13: "Complementos ou produtos dietéticos de qualquer natureza, fórmula, composição e apresentação: quaisquer outras preparações e produtos alimentares industrializados, inclusive complementos alimentares não especificados nem compreendidos em outra parte 5%. Art. 7º Fica substituída pela seguinte, a redação da Alínea Il da Tabela "A", do atual Regulamento do Impôsto de Consumo : Alínea II - Produtos Farmacêuticos. 1 - Material de penso e sutura algodão hidrófilo atadura, gaze, esparadrapo, agrafe, cat gute cirúrgico e qualquer outro fio de sutura); esponjas, algodão de oxicelulose e outros hemostáticos semelhantes de uso tópico, laminárias; pessários de qualquer natureza; conjuntos para socorro médico-farmacêutico de urgência; cimentos dentários 4%. 2 - Produtos, medicamentos com finalidade terapêutica ou profilática e para uso em medicina humana ou veterinária, qualquer que seja a sua composição, natureza, forma farmacêutica, apresentação comercial ou acondicionamento para venda a varêjo; especialidades farmacêuticas licenciadas no país; produtos oficinais com fórmulas e métodos de preparação inscritos em farmacopéia ou repertório legalmente admitido - 4%. Art. 8º Acrescente-se o seguinte artigo a Seção III, do Capítulo IX, do Título II, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 : "Alínea II - Produtos Farmacêuticos. Art. ... - Os produtos opoterápicos de qualquer natureza, os hormônios, enzimas, vitaminas, alcalóides, heterósidos, derivados sulfanilamídicos (sulfas em geral sulfonas e análogos) e os antibióticos, quando não acondicionados para venda a varejo e destinados à fabricação de produtos medicamentosos para uso em medicina humana ou veterinária, entendem-se como classificados no inciso 1 da Alínea XIII (Produtos das Indústrias Químicas). Art. ... Ficam classificados na Alínea II os produtos medicamentosos para uso externo, com indicações exclusivamente terapêuticas, sob qualquer fôrma farmacêutica ou de apresentação, mesmo quando aromatizados para a correção do odor de seus componentes.

Parágrafo único

Não se classificam nesta alínea os produtos constantes da nova redação dada nesta lei, ao inciso 3 da Alínea III da Tabela "A" do Regulamento do Impôsto de Consumo".

Art. 6º da Lei 4.153 /1962