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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 38

O artigo 287, § 2º, do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação: "O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal. Art. 39 Acrescente-se ao artigo 325 do Regulamento de Impôsto de Consumo , aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 1959 , o seguinte parágrafo: "No caso de fiança bancária, fica dispensada a prova de quitação de impostos de que trata êste artigo". A rt. 40. O artigo 342, do Regulamento do Impôsto de Consumo , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 342 É assegurado a todos os contribuintes referidos neste Regulamento o direito de consulta, relativamente a quaisquer dúvidas sôbre a fiel execução de seus dispositivos.

§ 1º

As consultas deverão ser dirigidas, originàriamente, às repartições arrecadadoras do domicílio dos consulentes e serão encaminhadas, devidamente instruídas, para julgamento da autoridade de primeira instância.

§ 2º

As consultas que não forem formuladas com obediência a essas normas serão consideradas prejudicadas e, conseqüentemente, arquivadas, depois de cientes as partes".

Art. 38, §2° da Lei 4.153 /1962