Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O artigo 287, § 2º, do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação: "O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal. Art. 39 Acrescente-se ao artigo 325 do Regulamento de Impôsto de Consumo , aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 1959 , o seguinte parágrafo: "No caso de fiança bancária, fica dispensada a prova de quitação de impostos de que trata êste artigo". A rt. 40. O artigo 342, do Regulamento do Impôsto de Consumo , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 342 É assegurado a todos os contribuintes referidos neste Regulamento o direito de consulta, relativamente a quaisquer dúvidas sôbre a fiel execução de seus dispositivos.
§ 1º
As consultas deverão ser dirigidas, originàriamente, às repartições arrecadadoras do domicílio dos consulentes e serão encaminhadas, devidamente instruídas, para julgamento da autoridade de primeira instância.
§ 2º
As consultas que não forem formuladas com obediência a essas normas serão consideradas prejudicadas e, conseqüentemente, arquivadas, depois de cientes as partes".