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Artigo 35 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 35

O § 1º do art. 149 do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Quando num mesmo estabelecimento produtor se fabricarem artigos sujeitos ao impôsto de consumo que, sem dêle saírem, forem utilizados na fabricação ou no acondicionamento de outros tributados, o impôsto incide sòmente no produto final, não sendo devido se o produto final fôr isento ou não tributado.

Art. 35 da Lei 4.153 /1962