Artigo 30 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Fica intercalado no § 2º do art. 136 do Regulamento do Impôsto de Consumo , entre as palavras "agente do fisco", e "após oito dias", a seguinte expressão: "no estabelecimento do adquirente".