Artigo 3º, Alínea f da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Tabela "B" do Regulamento do Impôsto de Consumo passará a vigorar com as seguintes alterações:
a
Até o preço de 4,00 1,80
b
De mais de 4,00 até 4,70 2,35
c
De mais de 5,70 até 7,10 3,55
e
De mais de 7,10 até 10,00 5,00
f
De mais de 10,00 até 13,00 7,18
g
De mais de 13,00 até 15,00 8,25
h
De mais de 15,00 até 20,00 11,00
i
De mais de 20,00 até 25,00 13,75
j
De mais de 25,00 até 30,00 16,50
l
De mais de 30,00 até 40,00 22,00
m
De mais de 40,00 até 50,00 27,50
n
De mais de 50,00 até 60,00 33,00
o
De mais de 60,00 até 70,00 38,50
p
De mais de 70,00 até 80,00 44,00
q
De mais de 80,00 até 90,00 49,50
r
De mais de 90,00 até 100,00 55,00
s
III
Alínea XXV (Fósforos) - Passa a vigorar com a seguinte redação: "O impôsto será pago por selagem direta, com base no preço do fabricante ou importador, observadas as normas do Capítulo X, Seção VI - Parte Quarta - pela alíquota de 15 por cento, sendo parte por selagem direta e parte por guia, incidindo sôbre fósforos de madeira, de cera ou de quaisquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa. A parte sujeita a selagem direta, corresponderá: a) Contendo até 20 palitos - Cr$ 0,20; b) contendo mais de 20 até 40 palitos - Cr$ 0,30; c) contendo mais de 40 até 60 palitos - Cr$ 0,40; d) contendo mais de 60 por 30 infração a mais, na mesma carteira ou caixa, mais Cr$ 0,20. É a parte complementar, sujeita a recolhimento por guia, obedecerá, as normas previstas no Capítulo IX, Seções primeira e segunda". IV) Alínea XXVI (jóia, obras ou ourives e relógios) - inciso 1 - 20%. Incisos 2 e 3 - 10%. Alínea XXVII - (Bebidas) - passará a vigorar com a seguinte redação: O impôsto será pago com base no preço de venda do fabricante ou estabelecimentos equiparados, de acôrdo com as taxas percentuais discriminadas nos incisos seguintes e observadas as normas abaixo:
Norma 1ª - Ressalvado, quanto aos produtos referidos nos incisos 2 e 9, o disposto no artigo 260 do Regulamento do Impôsto de Consumo, o impôsto será pago parte por selagem direta e parte por guia. A parte sujeita a selagem direta aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo único acrescentado ao artigo 416, pelo artigo 24 desta lei, aplicando-se ainda, no que couber o disposto no Capítulo X, Seções I a VI, Parte Quinta, do Regulamento. Norma 2ª - Será considerado como não tendo pago o impôsto o produto que salvo as exceções previstas não estiver selado. Norma 3ª - A Diretoria das Rendas Internas organizará, anualmente, ouvido o Sindicato interessado, pauta de preços das bebidas, para o fim de determinar as taxas de selagem direta dos produtos, as quais não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto a cobrar. Norma 4ª - A parte complementar sujeita a recolhimento por guia, obedecerá às normas previstas no Capítulo IX, Seções I e II, do Regulamento vigente. Norma 5ª - Durante o exercício de 1963, o impôsto obedecerá às seguintes taxas percentuais: 1) com relação aos produtos dos incisos 1, 3, 4 e 5 à razão de 5%; 2) dos incisos 6 e 7, à razão de 10%; 3) do inciso 8, à razão de 15%; e 4) do inciso 10, à razão de 20%.
1 | Sucos de uva ou de outras frutas, integrais ou concentrados, tolerada a percentagem de álcool de 1% (um por cento) (...) | 10% |
2 | Bebidas não alcoólicas, industrializadas (refrigerantes, águas de mesa artificiais e outras); concentrados, xaropes para refrescos e outros produtos ou preparações, sólidos ou não, para o fabrico de artigos referidos neste inciso (...) | 10% |
3 | Vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, incluídos os licorosos (...) | 10% |
4 | Aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54% (...) | 10% |
5 | Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcólica de suco de frutas ou plantas ("vinho de laranja", "vinho de abacaxi", "vinho de caju" e semelhantes) (...) | 10% |
6 | Licores e aperitivos (amargos "bitters", "fernets" e outros); aguardente simples, de graduação alcoólica superior a 54º; aguardentes de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a "Iaranjinha" e outras adicionadas de caramelo, cascas ervas, raízes ou essências; conhaque ou "cognac" obtido pela destilação de vinho nacional natural de uva bem como os denominados "conhaque de alcatrão", "conhaque de mel", "conhaque de gengibre" e semelhantes, obtidos pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionada de substâncias aromáticas ou medicinais (...) | 20% |
7 | "Champagne" e outros espumantes naturais ou gaseificados (...) | 20% |
8 | Vinhos compostos ("Vermouths" quinados, ferroquinas, gemados, guaranados e outras da mesma espécie) (...) | 25% |
9 | Cervejas e chope (...) | 30% |
10 | Bebidas rotuladas com as denominações de "armagnac", "arrack", "brandy", "cognac", "genebra", "gin", "guests h", "hirch" korck", "ron", "rhum", "Whisky", "wodka" e quaisquer outras bebidas alcoólicas não especificadas nem compreendidas, em outros incisos desta alínea (...) | 30% |