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Artigo 26 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 26

O art. 132 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 132 Os produtos beneficiados ou preparados nos têrmos dos artigos 130 e 131, quando destinados ao consumo do próprio autor da encomenda, ainda que fabricante ou comerciante não registrado ou particular, estão sujeitos ao impôsto que deverá ser pago pelo fabricante preparador, com base no valor do produto, inclusive o da matéria-prima recebida, ou pelo beneficiador, calculado sôbre o valor por êste cobrado, pela operação efetuada, acrescido do da matéria-prima consumida na sua execução quando tenha sido esta fornecida pelo remetente do produto que foi objeto do beneficiamento".

Art. 26 da Lei 4.153 /1962