Artigo 25 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O art. 146 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "b) quando o fabricante vender a qualquer estabelecimento ou firma mediante contrato de comissão mercantil, nos têrmos dos arts. 165 a 190 do Código Comercial de participação na forma prevista nos arts. 325 a 328 do Código Comercial, ou ainda de distribuição, com exclusividade em determinada área de território nacional, de um volume equivalente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do total das vendas anuais de produtos tributados do fabricante; c) quando a firma ou sociedade fabricante fôr sócia ou acionista com mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital com direito de voto de firma ou sociedade compradora ou inversamente".'