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Artigo 24 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 24

O art. 416 do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 416 A critério do Ministério da Fazenda e mediante ato do Ministro, o regime de selagem direta poderá ser substituído gradativamente pelo recolhimento do impôsto por guia, em relação aos produtos cujo contrôle de produção se possa fazer de forma satisfatória. Parágrafo único. A critério da Diretoria das Rendas Internas, poderá ser estabelecida, como medida de contrôle, a adoção de selos especiais para estampilhamento dos produtos das tabelas "A" e "B", os quais terão valores prèviamente fixados, não podendo, porém, exceder a 80% do "quantum" do impôsto a cobrar. As estampilhas serão adquiridas pelos contribuintes à repartição arrecadadora local e o seu valor será deduzido do impôsto a recolher quinzenalmente, na forma prevista no art. 148 do Regulamento do Impôsto de Consumo. Os produtos entregues a consumo sem estarem selados serão considerados como não tendo pago o impôsto, sujeitos os infratores as penalidades previstas na lei".

Art. 24 da Lei 4.153 /1962