Artigo 16, Inciso I da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Capítulo II do Regulamento do Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 , passará a vigorar com as seguintes alterações:
I
No artigo 8º ficam incluídas as seguintes isenções:
a
livros, músicas, cadernos e outros impressos para fins didáticos e culturais; cartões de visita e de aniversário; imagens, estampas, gravuras, prospectos, catálogos, talões e outros impressos, desde que não estejam nominalmente citados no inciso 3 da alínea VIII, contenham impressos o nome e endereço do próprio autor da encomenda e se destinem ao uso exclusivo do mesmo, observado o disposto no artigo 15 do Regulamento do Impôsto de Consumo;
b
as embarcações e os artefatos flutuantes de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo; e os barcos de pesca.
II
A isenção prevista no art. 8º, item VIII, nº 19, terá a seguinte redação: "19. Os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que tributados pelo impôsto único previsto no Código de Minas ou dêle isentos. III - O artigo 10 terá a seguinte redação: Art. 10 Considera-se "calçado popular" para os efeitos da isenção prevista no nº VI, letra "b" do artigo 6º: a) sapatos e botinas para homens e crianças, de couro, com solado e salto de sola comum ou borracha, inclusive pneu; b) sapatos para senhoras: sem qualquer adôrno, enfeite ou desenho; palmilha de papelão, ou raspa, salto e solado de sola comum".