Artigo 14 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A parte Quinta - Bebidas - Alínea XXVII, da Seção VI, do Capítulo X, do Título II, do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 , ficam acrescentadas as seguintes disposições: Para os efeitos do disposto no artigo 145 e § 1º, dêste Regulamento, nos casos de venda dos produtos da alínea XXVII, da Tabe l a "B", entende-se como despesa de frete e de carreto aquela concernente ao percurso compreendido entre a fábrica e o depósito e dêste ao adquirente, inclusive o respectivo retorno do vasilhame vazio e sua embalagem à fábrica.
§ 1º
A despesa de carreto referida neste artigo, nas entregas efetuadas ao mercado local, por meio de veículo do fabricante ou de terceiros especialmente contratados para êsse fim, não poderá exceder aos seguintes valôres calculados sôbre a importância do maior salário mínimo vigente no País: 1/1000, para cada dúzia de recipiente, em relação aos produtos engarrafados; 2/1000, por volume, em relação aos produtos acondicionados em barril.
§ 2º
Por mercado local entende-se o perímetro compreendido dentro de cada Município.