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Artigo 12 da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 12

O inciso 1 da alínea XIII da Tabela "A" do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 45.422, de 1959 , passa a ter a seguinte redação: "Produtos químicos orgânicos e inorgânicos - 3%". "Estão incluídos nesta alínea, independentemente do uso ou aplicação a que se destinam:

a

o composto orgânico ou inorgânico, de constituição química definida, apresentado isoladamente, contendo ou não impureza;

b

a mistura de isômero de um mesmo composto orgânico, contendo ou não impureza;

c

a solução aquosa do produto mencionado nos itens "a" e "b";

d

qualquer outra solução dos itens "a" e "b", desde que essa solução constitua modo de acondicionamento usual e indispensável ao transporte e quando o solvente não dê ao produto emprêgo particular;

e

o produto dos itens "a", "b", "c" ou "d", adicionado de estabilizante indispensável à sua segurança, conservação ou ao seu transporte". "Excluem-se desta alínea: o produto apresentado sob a fôrma de medicamento: o produto acondicionado para venda a varejo, como produto de perfumaria ou toucador, dosado ou preparado para uso fotográfico, o produto nominalmente citado em outra parte".

Art. 12 da Lei 4.153 /1962