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Artigo 10º da Lei nº 4.153 de 28 de Novembro de 1962

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 10

O inciso 1 da Alínea IV do atual Regulamento do Impôsto de Consumo passa a ter a seguinte redação: Fios contínuos naturais, artificiais ou sintéticos, em qualquer forma de apresentação e de qualquer comprimento, torcidos ou não, com qualquer número de cabos, pernas ou filamentos, para fins industriais - 3%.[]