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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 4.151 de 21 de Novembro de 1962

Concede isenção de impostos, taxas alfandegárias e quaisquer outros ônus federais para material destinado à construção do Pavilhão da Exposição Internacional de Indústria e Comércio do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

É concedida à Exposição Internacional de Indústria e Comércio, a ser realizada em setembro de 1959 no Campo de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, isenção do impôsto de importação, de consumo e da taxa de 5% de despacho aduaneiro e do Fundo de Reaparelhamento de Renovação dos Portos e a de previdência social, para os seguintes materiais a serem empregados na construção do pavilhão e acessórios:

I

Cabo de aço com alma de cânhamo de diferentes bitolas, com 50.589 Kg e 74.800 mts de comprimento, no valor de Cr$ 4.703.478,50 - US$ 31.800,00.

II

Fiberglass - com 27.410 Kg no valor de Cr$ 10.177.391,20 - ou US$58.000,00.

Art. 1º, I da Lei 4.151 /1962