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Lei nº 4.151 de 21 de Novembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos, taxas alfandegárias e quaisquer outros ônus federais para material destinado à construção do Pavilhão da Exposição Internacional de Indústria e Comércio do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É concedida à Exposição Internacional de Indústria e Comércio, a ser realizada em setembro de 1959 no Campo de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, isenção do impôsto de importação, de consumo e da taxa de 5% de despacho aduaneiro e do Fundo de Reaparelhamento de Renovação dos Portos e a de previdência social, para os seguintes materiais a serem empregados na construção do pavilhão e acessórios:

I

Cabo de aço com alma de cânhamo de diferentes bitolas, com 50.589 Kg e 74.800 mts de comprimento, no valor de Cr$ 4.703.478,50 - US$ 31.800,00.

II

Fiberglass - com 27.410 Kg no valor de Cr$ 10.177.391,20 - ou US$58.000,00.

Art. 2º

A isenção de que trata o dispositivo anterior estende-se aos artigos sem destinação comercial, e material de propaganda, assim devidamente caracterizados, para distribuição exclusiva e gratuita no recinto da Exposição, bem como ao material sem similar nacional, de instalação e decoração dos "stands".

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon Octávio Augusto Dias Carneiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1962 e retificado em 17.12.1962

Lei nº 4.151 de 21 de Novembro de 1962