Artigo 1º da Lei nº 4.144 de 21 de Setembro de 1962
Prorroga até 24 de abril de 1963 o prazo de isenção de que trata o art. 17 da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 (que concedeu às emprêsas nacionais de construção ou reparos navais, isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 17 da Lei 3.381, de 24 abril de 1958 , passará a ter a seguinte redação: " As emprêsas nacionais de construção ou reparos navais gozarão de isenção de direitos de importação e de consumo na importação, e demais taxas aduaneiras, exceto a de Despacho Aduaneiro em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, diques, oficinas e carreiras, que chegarem ao País até 24 de abril de 1963."
Parágrafo único
A isenção não abrange o produto com similar nacional e só se tornará efetiva a conferência da documentação da importação pela autoridade aduaneira competente.