Lei nº 4.144 de 21 de Setembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga até 24 de abril de 1963 o prazo de isenção de que trata o art. 17 da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 (que concedeu às emprêsas nacionais de construção ou reparos navais, isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
O artigo 17 da Lei 3.381, de 24 abril de 1958 , passará a ter a seguinte redação: " As emprêsas nacionais de construção ou reparos navais gozarão de isenção de direitos de importação e de consumo na importação, e demais taxas aduaneiras, exceto a de Despacho Aduaneiro em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, diques, oficinas e carreiras, que chegarem ao País até 24 de abril de 1963."
A isenção não abrange o produto com similar nacional e só se tornará efetiva a conferência da documentação da importação pela autoridade aduaneira competente.
João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1962