Lei nº 4.144 de 21 de Setembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 24 de abril de 1963 o prazo de isenção de que trata o art. 17 da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 (que concedeu às emprêsas nacionais de construção ou reparos navais, isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

O artigo 17 da Lei 3.381, de 24 abril de 1958 , passará a ter a seguinte redação: " As emprêsas nacionais de construção ou reparos navais gozarão de isenção de direitos de importação e de consumo na importação, e demais taxas aduaneiras, exceto a de Despacho Aduaneiro em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, diques, oficinas e carreiras, que chegarem ao País até 24 de abril de 1963."

Parágrafo único

A isenção não abrange o produto com similar nacional e só se tornará efetiva a conferência da documentação da importação pela autoridade aduaneira competente.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1962