Artigo 80, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As emprêsas são obrigadas a prestar ao CADE por escrito e devidamente autenticadas tôdas as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único
Os diretores, administradores ou gerentes de emprêsas que se recusarem a prestar informações na forma dêste artigo ou que as fornecerem inexatas com dolo ou má-fé, ficarão sujeitos à pena de detenção por um a três meses.