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Artigo 80 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 80

As emprêsas são obrigadas a prestar ao CADE por escrito e devidamente autenticadas tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único

Os diretores, administradores ou gerentes de emprêsas que se recusarem a prestar informações na forma dêste artigo ou que as fornecerem inexatas com dolo ou má-fé, ficarão sujeitos à pena de detenção por um a três meses.