Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Considera-se emprêsa tôda organização de natureza civil ou mercantil destinada à, exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos.
Parágrafo único
As pessoas físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas que possuam emprêsas serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do poder econômico, por elas praticados.