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Artigo 6º da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 6º

Considera-se emprêsa tôda organização de natureza civil ou mercantil destinada à, exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos.

Parágrafo único

As pessoas físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas que possuam emprêsas serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do poder econômico, por elas praticados.