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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 51

Decretada a intervenção, o Juiz oficiará ao CADE para que êste, pelo interventor que designar, promova a execução da sua decisão.

§ 1º

Se, dentor de 48 (quarenta e oito) horas, as emprêsas incriminadas apresentarem impugnação do interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegração em 3 (três) dias, o Juiz decidirá em igual prazo.

§ 2º

Se a impugnação fôr julgada procedente, o Juiz abrirá ao CADE oportunidade para a indicação de nôvo interventor, o que será feito dentro de 5 (cinco) dias.