Artigo 51 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Decretada a intervenção, o Juiz oficiará ao CADE para que êste, pelo interventor que designar, promova a execução da sua decisão.
§ 1º
Se, dentor de 48 (quarenta e oito) horas, as emprêsas incriminadas apresentarem impugnação do interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegração em 3 (três) dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 2º
Se a impugnação fôr julgada procedente, o Juiz abrirá ao CADE oportunidade para a indicação de nôvo interventor, o que será feito dentro de 5 (cinco) dias.