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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 47

Se os notificados não cumprirem as determinações do CADE, no prazo fixado, êste promoverá a execução judicial da decisão, requerendo a intervenção de uma, algumas ou tôdas as emprêsas.

Parágrafo único

Na execução da multa será adotado o rito processual das ações executivas por dividas fiscais.