Artigo 47 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Se os notificados não cumprirem as determinações do CADE, no prazo fixado, êste promoverá a execução judicial da decisão, requerendo a intervenção de uma, algumas ou tôdas as emprêsas.
Parágrafo único
Na execução da multa será adotado o rito processual das ações executivas por dividas fiscais.