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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

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Art. 46

Apurada pelo CADE a cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão um têrmo comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa, cujo limite é fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43.

Parágrafo único

No caso dessa reincidência ser específica, além do agravamento da multa, dar-se-á de imediato a intervenção.