Artigo 46 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Apurada pelo CADE a cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão um têrmo comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa, cujo limite é fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43.
Parágrafo único
No caso dessa reincidência ser específica, além do agravamento da multa, dar-se-á de imediato a intervenção.