Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei nº 4.137 de 10 de Setembro de 1962
Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na instrução do processo serão inquiridas tôdas as testemunhas convocadas pelo CADE, permitindo-se o arrolamento de oito (8) testemunhas, no máximo, pelos indiciados.
§ 1º
Não comparecendo a testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 218 do Código de Processo Penal , a fim de que seja apresentada dentro de 5 (cinco) dias.
§ 2º
Constitui crime e será punido na forma do art. 342 do Código Pena l, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito tradutor ou intérprete.
§ 3º
(VETADO) .